O item 13.4.3 da NR-13, fala sobre a segurança na operação de caldeiras e trata sobre itens indispensáveis para um funcionamento seguro do equipamento. Um desses itens, o qual será abordado nesse artigo, é a obrigatoriedade de a caldeira estar operando sobre a supervisão de um operador, devidamente treinado e certificado para este fim.
Todo operador de caldeira deve satisfazer uma das seguintes condições citadas na NR-13:
- Possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras expedido por instituição competente e comprovação de prática profissional supervisionada, com duração mínima de 80 horas para caldeiras de categoria A e 60 horas para caldeiras de categoria B.
- Possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras previsto na NR-13 aprovado pela Portaria SSMT n.° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST n.° 23, de 27 de dezembro de 1994.
O Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras deve, obrigatoriamente, ter carga horária mínima de 40 horas e acontecer exclusivamente na modalidade presencial. Deve também ser ministrado por profissionais capacitados para este fim e supervisionado tecnicamente por profissional habilitado.
Sempre que houver alguma modificação na caldeira, ocorrer acidentes ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da caldeira ou houver a recorrência de incidentes, deve-se realizar a atualização dos conhecimentos dos operadores da caldeira.
Outro item obrigatório é o currículo mínimo que deve ser ministrado no Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras, o qual é encontrado no item A2 do Anexo A da NR-13.